O registro civil e a cidadania

Ou descobrir o seu histórico e sua aplicabilidade na prática? Não indica somente a qualidade daquele que habita a cidade, mas mostrando a efetividade dessa residência, o direito político que lhe é conferido, para que possa participar da vida política do país em que reside. Muitos direitos assegurados, em tese, pelos princípios e valores positivados na Constituição, necessitam ser concretizados – na maior parte das vezes, através do Judiciário, mas com relevante destaque para a possibilidade oferecida pelas serventias de Registro Civil. No paradigma da “terceira onda”, inserem-se com perfeição as atividades prestadas pelos Cartórios do Brasil, pelo conjunto de serviços extrajudiciais que estes são capazes de oferecer com grande eficiência e em defesa da cidadania.

Os principais fatos da vida civil de uma pessoa natural, como o nascimento, o casamento e o óbito são escritos no Registro Civil, o qual tem como finalidade publicidade, cuja função é provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros; portanto, encontramos no Registro Civil a história civil da pessoa, ou seja, a sua biografia jurídica. Já na segunda porção do nome, denominado sobrenome, sendo substituído por aqueles que lhe garantem afeto (BRASIL, 2022), ou seja, ao longo da vida, pode o ser, ir readaptando seu nome, livrando-se de traumas e substituindo-o por afeto e personalidade. Outra grande inovação, é que além de tratar das mudanças sobre aqueles que vivem em união matrimonial, agora mais flexível, o mesmo passa a valer para aqueles em união estável, algo impossível de prevê a data da antiga lei, dado o surgimento da união estável no país, que só viria a ser adicionado ao art. 226 da CF/88 em 1996 (BRASIL, 1996). Além de facilitar a retornada ao nome de solteiro, sem que se desfaça a união para isso, já que em tese, não há ligação de exclusão entre ambos. Ou seja, pela nova letra da lei, cabe muito mais poder ao oficial de registros, de modo que, além de acatar mudanças de prenome, pode ainda servir como fiscalizador, além de se observar que o registro trará muito mais firmeza na retificação à segurança jurídica. § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

Danillo de Aquino Guedes, professor de redação do Curso Pré-Vestibular da Oficina do Estudante de Campinas (SP)

§ 8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do SERP, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. § 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos registros públicos – SERP, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. § 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro. Em relação à iniciativa do Presidente da República, o art. 22, XXV, da CF/88[3], prevê a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, sem prejuízo de, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas sobre a matéria. E o excelso STF possui julgados sobre a possibilidade de atuação da União na referida seara, em especial em matéria de emolumentos, concurso público, investidura e vacância[4].

A existência e funcionamento do Registro Civil tem singular importância para a Nação, ao próprio registrado e a terceiros que com ele mantenha relações. Apontamos como relevante para a Nação o Registro Civil de Nascimento pois ele é fonte auxiliar para a administração pública, em serviços essenciais como a política, recrutamento militar, recenseamento estatística, serviço eleitoral, arrecadação de impostos e distribuição da justiça (MONTEIRO, 2003). Em segundo, é importante para o registrado porque este encontra no registro prova imediata da própria situação, como por exemplo, prova de idade para a demonstração da capacidade civil, prova de nacionalidade para gozo dos direitos políticos, prova de estado para impetração de eventuais direitos. Os §§ 2º e 3º preveem a possibilidade de registro das sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, dos termos extrajudiciais, dos instrumentos particulares ou das escrituras públicas declaratórias de união estável, assim como dos respectivos distratos, lavrados no exterior. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.

Portanto, a segurança das premissas fundamentais no Brasil, como forma de acesso à cidadania, passa pela legitimação do papel do Estado enquanto garantidor de direitos. Assim, o Executivo Federal, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – órgãos acolhedor dos indivíduos em situação de flagelo social -, deve promover a apresentação da importância do registro civil na vida do cidadão. Isso deve ser feito por meio do serviço de assistência social das unidades hospitalares, uma vez que esse é o primeiro setor social a amparar a família e o nascituro. Dessa forma, o acesso ao exercício da cidadania será alcançado pela criança e exercido pelos pais.

A análise dessas informações é extremamente relevante para o candidato refletir sobre quais são esses outros problemas enfrentados pelas pessoas que não possuem certidão de nascimento e, além disso, refletir se a região que elas habitam no Brasil tem influência sobre esses números. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. O § 8º trata da possibilidade de celebração por videoconferência, aproveitando-se a experiência dos atos eletrônicos praticados nos termos do Provimento nº 100/20, do CNJ, bem como decorrentes das medidas tomadas durante a pandemia da COVID-19 e previstas nos Provimentos nº 91, 92, 93 e seguintes, do CNJ.

Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente. No ano de 2015, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio da publicação Estatísticas do Registro Civil, divulgou a feliz notícia de que o Brasil avançou consideravelmente no assunto. No ano de 2004, a taxa de crianças sem certidão de nascimento no primeiro ano de vida era de 17%. Já no ano de 2015, esse percentual caiu drasticamente para aproximadamente 1%.

Invisibilidade e Registro Civil: Garantia de acesso à cidadania no Brasil

Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem. Na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula contém a reprodução de todo seu conteúdo e é suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.

O que a Constituição Federal fala sobre o registro civil?

Na verdade, a cidadania no Brasil é ‘um longo caminho’ a ser percorrido” (CARVALHO, 2002, p.97). Por outro lado, o Registro Civil de Nascimento é um ponto de partida para a realização das necessidades modernas do homem e para uma participação mais efetiva e justa na distribuição dos recursos e dos serviços estatais. A transformação do Registro religioso em Registro Civil teve início no ano de 1888, pouco antes da Proclamação da República, com o Decreto n. 9.886, justificado pela insuficiência dos assentos eclesiásticos para atender as necessidades públicas e pelo surgimento de novas religiões.

Abordar o impasse em relação a práticas de cidadania e apontar que as bases do problema são o descaso do Estado e a falta de informações. Segundo a ARPEN, os emolumentos devidos são aqueles de um procedimento ou de ato similar, nos termos da tabela de cada unidade; a CRC disponibilizará ferramenta para elaboração e envio para registro de forma automatizada, com índices de localização. O § 4º -A versa sobre a utilização da Central Nacional (CRC) para recepção de pedidos, tornando o processo mais ágil, dispensando o comparecimento dos interessados pessoalmente. O § 4º trata de revogação de dispositivo que exigia a publicação e registro do edital de proclamas no Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do outro nubente, em que não tenha havido o processamento da habilitação. Segundo, a forma de contagem do prazo de eficácia, de 90 telefone cartorio de registro civi dias, se em dias corridos ou em dias úteis.

Sem o Registro de Nascimento, as crianças não podem ser matriculadas em uma escola e nem em participar de projetos sociais. Além disso, à medida que não há comprovação legal de que as crianças existem, dificulta-se o combate ao trabalho infantil, ao tráfico de crianças, à exploração sexual e a muitos outros crimes. A falta de Registro Civil de Nascimento também inabilita a pessoa a exercer direito básicos de uma existência digna e de uma convivência livre e igualitária.

REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

Trata-se de novidade para atender à individualidade e singularidade que marcam o nome da pessoa natural. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem, permitida intercalação. “Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem”. O objetivo, inclusive pela restrição de utilização no caso de assento de nascimento tardio, busca evitar fraude ou desconhecimento pelo próprio requerente, evitando-se o duplo registro. Trata-se de acesso a base de dados para conferência da identidade do registrando.


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